A recuperação destes espaços deverá ir de encontro ao uso dominante na envolvente e ter em conta as seguintes disposições:
- a)Todos os anexos e demais infraestruturas têm que ser removidos;
- b)Durante a recuperação paisagística, tem que ser dada proteção prioritária a situações de potencial contaminação das águas superficiais e subterrâneas;
- c)Tem que se proceder à reposição da situação de relevo anterior à exploração, sendo que o coberto vegetal proposto tem que fazer parte integrante da flora autóctone da região;
- d)Após a recuperação paisagística, a área ocupada por esta subcategoria submete-se à regulamentação prevista para a categoria de espaço contígua dominante;
- e)Na recuperação destas áreas são admitidos, sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e outras condicionantes previstas na lei e no presente regulamento, como uso compatível atividades industriais ou armazenagem, instalações pecuárias, anexos e garagens, equipamentos, parques de merendas e miradouros, instalações de recreio e lazer, infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios, equipamentos públicos técnicos, depósitos, armazéns e garagens coletivas, energias renováveis e plataformas logísticas, nos termos do Anexo A.