- 1 -A edificabilidade, quando permitida, fica sujeita aos parâmetros constantes no Anexo A.
- 2 -São admitidas novas construções e as ampliações necessárias para a correta prestação das funções a que se destinam, tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caraterizam a envolvente e harmonizando-se com os edifícios aí existentes.
- 3 -As ampliações, referidas no número anterior, e as novas edificações têm que respeitar um índice de impermeabilização máximo de 0,80.
Artigo 54.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 21/08/2025