- 1 -Não é permitida a afetação destes espaços a outras finalidades.
- 2 -Nos Espaços Verdes só são permitidas utilizações/construções cuja finalidade se integre nos programas de recreio e lazer compatíveis com a preservação e com a manutenção do funcionamento dos sistemas ecológicos, de acordo com o Anexo A, sendo que é permitida a utilização de estruturas existentes para fim cultural e de recreio ou para apoio à agricultura.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, admite-se ainda a ampliação de edifícios existentes licenciados, que não se enquadrem no estabelecido no número anterior, que não pode exceder o limite de 20 % da área de implantação existente.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores tem que ser demonstrada a necessidade funcional e social e o enquadramento paisagístico da pretensão.
Artigo 56.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 21/08/2025