- 1 -Estes espaços destinam-se a ocupações e utilizações variadas que incluem habitação, com garagens e anexos, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, comércio, serviços, empreendimentos turísticos, estabelecimentos industriais do tipo 3 e outras atividades compatíveis com o uso dominante, designadamente com o uso habitacional, nos termos dos Anexos A e B.
- 2 -É permitida a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes licenciados, desde que integrados nas tipologias 3 e que vise a melhoria das suas condições de exploração e ambientais em geral e que não crie situações de incompatibilidade com a malha urbana envolvente.
- 3 -A ocupação destes espaços processa-se mediante a aprovação de Planos de Pormenor ou unidades de execução, e construção em parcelas já existentes quando dotadas das seguintes infraestruturas: rede viária, eletricidade e abastecimento de água.
- 4 -Na ausência das infraestruturas referidas na alínea anterior, estas têm de ser previamente construídas para a implementação das novas construções.
Artigo 58.º — Ocupações e Utilizações
Vigente desde: 21/08/2025