- 1 -Os mecanismos de compensação a utilizar no Município de Vouzela para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do plano são os previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação atual, ou em legislação que o substitua, respetivamente o estabelecimento de um índice médio de utilização, área de cedência média ou repartição dos custos de urbanização.
- 2 -Os valores numéricos do índice médio de utilização e da área de cedência média serão estabelecidos no âmbito de cada Plano de Pormenor ou de cada unidade de execução, no cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente Plano.
Artigo 73.º — Mecanismos de Perequação
Vigente desde: 21/08/2025