- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em lotes, procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno.
- 2 -A largura dos intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões nunca poderá ser inferior a 0,40 m. Todavia, deverá cada sepultura ter um acesso com a largura mínima de 0,60 m.
Artigo 21.º — Organização
Vigente desde: 21/08/2025