- 1 -Têm direito a assento no CMJ, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:
- a)O Vereador com competências delegadas na área da juventude;
- b)Os Presidentes das Juntas de Freguesia e das Uniões de Freguesias do Concelho de Setúbal ou quem os represente;
- c)Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam atividades relacionadas com a juventude;
- d)Grupos informais de jovens e associações juvenis legalmente constituídas e reconhecidas pelo IPDJ que não estejam inscritas no RNAJ.
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente às entidades identificadas pelas alíneas d) e e) do número anterior terá de ser proposta ao Plenário do CMJ e ratificada por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto.
- 3 -Cada uma das entidades categorizadas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo tem direito a um representante no CMJ que deverá ter preferencialmente idade igual ou inferior a 35 anos.
Artigo 5.º — Observadores
Vigente desde: 04/11/2022