- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Nas áreas integradas no limite do POAA identificado na PO os espaços destinam-se, prioritariamente, ao uso agrícola, conforme estipula o regime da Reserva Agrícola Nacional por que se regem, sendo permitidas outras atividades conciliáveis, nomeadamente a atividade venatória, desde que não comprometam as funções e objetivos principais.
Artigo 20.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 10/11/2021