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- 5 -As áreas integradas no limite do POAA identificado na PO destinam-se basicamente, à exploração e melhoramento dos recursos agrossilvopastoris, nomeadamente melhoramento de pastagens, bem como ao aproveitamento dos recursos naturais em presença através de sistemas agrossilvopastoris mais ou menos intensivos, e constituem zonas non aedificandi, com exceção da instalação de pequenos equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio balnear do tipo café/restaurante, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- a)O projeto conter um plano de enquadramento paisagístico e um programa de exploração e infraestruturação turística;
- b)O licenciamento dos equipamentos referidos no número anterior fica sujeito à aprovação prévia da entidade competente;
- c)O licenciamento deve condicionar os índices de ocupação da margem ao máximo de 4 % e à cércea máxima de um piso acima da cota natural do terreno, e observar as medidas necessárias à minimização dos impactes sobre a qualidade da água e o valor cénico da paisagem;
- d)Compete à entidade promotor/requerente da implantação dos equipamentos, o tratamento obrigatório das margens com herbáceas e/ou espécies arbóreas quando as oscilações do nível da água exigirem medidas particulares de proteção da vegetação marginal;
- e)Compete, ainda, aos promotores referidos no número anterior abastecer o local com infraestruturas mínimas exigidas - água, saneamento, eletrificação - bem como a responsabilidade sobre a manutenção da qualidade ambiental, criando sistemas de salvaguarda de contaminação hídrica, de poluição dos solos, de poluição sonora ou situações de vazamento de lixos, efluentes ou entulhos.
Artigo 23.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 10/11/2021