Os artigos 81.º e 83.º do regulamento do PDM de Cuba passam a ter a seguinte redação:
Artigo 81.º
- 1 -Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas com aptidão agrícola dominante, identificadas na planta de ordenamento pelas designações seguintes:
- a)Áreas com grande aptidão para a agricultura intensiva;
- b)Outras áreas com aptidão agrícola.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, nestas áreas são admitidos usos complementares e compatíveis com o uso dominante, devendo a sua compatibilidade ficar garantida através do cumprimento de condições especificas legais ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito.
- 3 -São usos:
- a)Dominantes aqueles que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- b)Complementares aqueles que não são integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes e que dada a complementaridade que apresentam em relação aos usos dominantes, apenas excecionalmente devem ser recusados;
- c)Compatíveis aqueles que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos que garantam essa compatibilização.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem à instalação e funcionamento de atividades relacionadas com os usos previstos no artigo anterior e ainda para a residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a atividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, são ainda admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes desde que seja comprovada a sua estrita necessidade para a viabilização da utilização instalada ou a instalar e da mesma não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística:
- a)Quando destinada à habitação do agricultor com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da área de construção da edificação preexistente, nem a área de construção total, após a ampliação seja superior a 300,00 m2;
- b)Quando destinada a outros usos a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente.
- 6 -O número máximo de pisos é de dois.
- 7 -Nos espaços agrícolas não é admitida a instalação de novas atividades passíveis de sujeição a avaliação de impacte ambiental, nos termos do regime jurídico aplicável.
Artigo 83.º
- 1 -Os espaços florestais são constituídos pelas áreas com aptidão silvopastoril dominante, identificadas na planta de ordenamento pelas designações seguintes:
- a)Áreas de montado de sobro existente;
- b)Áreas com aptidão para sistemas silvopastoris à base de montados e pastagens;
- c)Áreas com aptidão para sistemas florestais ou pratenses (espécies que tiram partido da drenagem deficiente);
- d)Áreas vocacionadas para sistemas silvopastoris à base de montados e pastagens, com aptidão para algumas culturas agrícolas.
- 2 -Nestas áreas são admitidos usos complementares e compatíveis com o uso dominante, devendo a sua compatibilidade ficar garantida através do cumprimento de condições específicas legais ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito.
- 3 -São usos:
- a)Dominantes aqueles que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- b)Complementares aqueles que não são integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes e que dada a complementaridade que apresentam em relação aos usos dominantes, apenas excecionalmente devem ser recusados;
- c)Compatíveis aqueles que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos que garantam essa compatibilização.
- 4 -Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem à instalação e funcionamento de atividades relacionadas com os usos previstos no artigo anterior e ainda para residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições enunciadas no n.º 3 do artigo 74.º do presente regulamento, bem como as destinadas a atividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste regulamento.
- 5 -São ainda admitidas obras de ampliação de edifícios preexistentes desde que seja comprovada a sua estrita necessidade para a viabilização da utilização instalada ou a instalar e da mesma não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística:
- a)Quando destinada à habitação do agricultor com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da área de construção da edificação preexistente, nem a área de construção total, após a ampliação seja superior a 300,00 m2;
- b)Quando destinada a outros usos a ampliação não seja superior a 30 % da área de construção preexistente.
- 6 -O número máximo de pisos é de dois.
- 7 -Nos espaços florestais não é admitida a instalação de novas atividades passíveis de sujeição a avaliação de impacte ambiental, nos termos do regime jurídico aplicável.