Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do Município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i), do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriormente introduzidas.
Artigo 41.º — Integração de imóveis no domínio privado do Município
Vigente desde: 20/11/2009