- 1 -A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam. No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 44.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 20/11/2009