- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 16.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, foram fixados 14 cargos de direção Intermédias de 2.º grau e 2 cargos de direção intermédia de 3.º grau, em conformidade com o organograma a que se refere o artigo 12.º
Artigo 8.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 31/12/2020