- 1 -O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo, é fixado anualmente pela ESG, com a devida antecedência, tendo em consideração os seus recursos, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
- 2 -A fixação a que se refere o número anterior encontra-se sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os eventuais limites que tenham sido fixados no acto de acreditação.
- 3 -A ESG comunicará anualmente ao ministro da tutela as vagas a fixar para os ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado nos termos dos números anteriores, acompanhados da respectiva fundamentação.
Artigo 46.º — Número de vagas
Vigente desde: 23/11/2009