- 1 -Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os órgãos em vigor deverão, nos termos legais, praticar todos os actos necessários à adaptação dos presentes Estatutos, designadamente, a convocação de eleições.
202594806
Artigo 95.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 23/11/2009