- 1 -As Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações, adiante designadas de ARPSI, correspondem às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas, por classes de perigosidade de inundação, para um período de retorno de 100 anos, para as quais são estabelecidas regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território.
- 2 -As ARPSI, compreendem as seguintes classes de perigosidade:
- a)Muito alta/Alta;
- b)Média;
- c)Baixa/Muito Baixa.
- 3 -As regras definidas, são aplicáveis aos usos e ações, a seguir elencados, a concretizar em Solo Urbano e Rústico, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função da classe de perigosidade, conforme artigos seguintes e Matriz de Apoio à Decisão, constante do Anexo II ao presente regulamento, que dele é parte integrante:
- a)Novas edificações em Solo Urbano;
- b)Novas edificações em Solo Rústico;
- c)Reconstrução pós catástrofe;
- d)Reabilitação;
- e)Projetos de interesse estratégico;
- f)Novos edifícios sensíveis;
- g)Infraestruturas ligadas à água;
- h)Infraestruturas territoriais.
Artigo 10.º — Âmbito e Identificação
Vigente desde: 26/08/2025