- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 64.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPPSOTU), será desenvolvido em regulamento próprio a taxação das mais valias urbanísticas decorrentes de operações de reclassificação de solo rústico em urbano, a qual deverá assumir um valor entre 10 a 20 %.
- 2 -A mais-valia criada reverte para o Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, a regulamentar.
Artigo 114.º — Constituição de Mais-Valias
Vigente desde: 26/08/2025