- 1 -A presente secção estabelece as regras aplicáveis às Faixas de Proteção e Salvaguarda, delimitadas na Planta de Ordenamento - Riscos e Salvaguardas, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.
- 2 -A Zona Terrestre de Proteção compreende as seguintes unidades:
- a)Faixa de Proteção Costeira;
- b)Faixa de Proteção Complementar;
- c)Margem;
- 3 -As faixas de salvaguarda aos riscos costeiros compreendem as seguintes tipologias:
- a)Faixas de Salvaguarda em Litoral Arenoso;
- b)Faixas de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
- c)Faixas de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II;
- d)Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba;
- e)Faixas de Salvaguarda para o Mar;
- f)Faixas de Salvaguarda para a Terra - Nível I e Nível II;
- g)Áreas de Instabilidade potencial.
Artigo 22.º — Âmbito e Identificação
Vigente desde: 26/08/2025