- 1 -Qualquer atividade ou instalação pode ser inviabilizada quando fundamentadamente se considere que provoca prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 2 -Consideram-se compatíveis os usos e atividades que não comprometam a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente, nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas.
- 3 -Não são admitidas as utilizações, ocupações ou atividades que, em função da sua localização:
- a)Deem lugar à produção de fumos, odores ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Apresentem riscos de toxicidade, incêndio e explosão ou prejudiquem as condições normais de segurança;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
Artigo 40.º — Compatibilidade de Usos e Atividades
Vigente desde: 26/08/2025