Em regime de exceção, devidamente fundamentado e justificado pela especificidade do empreendimento pretendido e coadjuvado pelo reconhecimento do respetivo interesse público estratégico pela Assembleia Municipal, salvaguardando, contudo, a suscetibilidade de provocar cargas funcionais incompatíveis para as infraestruturas públicas ou de causar impacto negativo em termos integração urbana e paisagística, pode:
- a)Ser autorizada uma majoração do índice máximo de utilização ou do índice máximo de ocupação previsto consoante o espaço onde se insere a pretensão até 80 %;
- b)Ser dispensado o cumprimento de outros parâmetros estabelecidos para as categorias de uso afetadas que não sejam Espaços Agrícolas de Produção, Espaços Florestais de Produção, Espaços Naturais e Paisagísticos e Espaços Verdes, desde que não estejam em causa áreas de risco e, desde que tal dispensa seja devidamente fundamentada em função das necessidades específicas do empreendimento por valoração do respetivo interesse estratégico.