- 1 -Nos Espaços Florestais de Produção admitem-se os seguintes usos, sujeitos a parecer do ICNF:
- a)Explorações de recursos geológicos;
- b)Instalações destinadas a energia e combustíveis renováveis;
- c)Atividades ligadas à Energia e Bioresíduos;
- d)Parques de campismo e caravanismo e campos de férias;
- e)Equipamentos ou instalações destinadas ao desporto, recreio e lazer e infraestruturas e instalações de suporte a atividades de animação turística;
- f)Construções ligadas à proteção civil;
- g)Infraestruturas territoriais, designadamente nos domínios dos transportes, abastecimento de água, saneamento, gás, energia e comunicações.
- 2 -Nos Espaços Florestais Mistos de Uso Silvícola e Agrícola admitem-se, entre outros definidos por legislação específica, os seguintes usos:
- a)Atividades ou utilizações compatíveis com o uso agrícola e o uso florestal, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos, energéticos, bioresíduos, atividades agropecuárias, turísticas, de lazer e culturais;
- b)É permitida a construção nova, tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes, cumprindo os parâmetros urbanísticos constantes do artigo seguinte:
- i)Edifícios destinados a habitação de tipologia unifamiliar desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
i1) Serem comprovadamente necessárias às atividades desenvolvidas no solo rústico;
i2) Ser imprescindível a sua localização na exploração;
i3) Não se localizarem em áreas de risco, nomeadamente de incêndios florestas;
- i)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- ii)Estabelecimento industrial de fabrico e transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários e atividades de comércio e serviços complementares;
- iii)Instalações destinadas a energia e combustíveis renováveis;
- iv)Atividades ligadas à Energia e Bioresíduos;
- v)Empreendimentos turísticos isolados;
- vi)Áreas de serviços de autocaravanas;
- vii)Equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer.
- i)Edifícios destinados a habitação de tipologia unifamiliar desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- c)É permitida a alteração, reabilitação e ampliação de construções existentes, cumprindo o regime de edificabilidade previsto no artigo seguinte.
Artigo 56.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 26/08/2025