- 1 -O regime de ocupação é o previsto no POC-OMG sendo admitidos os usos que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença e ainda das atividades de lazer e de fruição das respetivas áreas, tais como, postos de observação da natureza e percursos.
- 2 -A estas áreas aplicam-se todos os usos e os condicionalismos expressos na Secção II, do Capítulo I do Título III - Riscos e Salvaguardas.
Artigo 62.º — Uso e Ocupação do Solo e Regime
Vigente desde: 26/08/2025