- 1 -Na área de intervenção do Plano todas as ações de uso, ocupação e transformação do solo, observarão as disposições deste regulamento e da Planta de Zonamento.
- 2 -A área do Plano destina-se à localização predominante de atividades residenciais e de equipamento, complementadas com outras atividades, nomeadamente comerciais, serviços, com as restrições da legislação aplicável, e ainda à localização das áreas verdes públicas e privadas, respeitando os parâmetros máximos definidos na planta de zonamento que está estruturada pelas seguintes zonas:
- a)Área Predominantemente Residencial que inclui o edificado a salvaguardar e a Área Verde de Uso Privado;
- b)Área de Equipamento que inclui a Área de Equipamento, a Área de Equipamento/Atividades Económicas e o edificado a salvaguardar/equipamento;
- c)Espaços Verdes que incluem Espaços Verdes de Utilização Coletiva, Espaços Verdes de Utilização Coletiva com Equipamento;
- d)Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.
- 3 -Na área do Plano não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomas.
- 4 -Só serão admitidas áreas de arrecadação e de armazenagem desde que intimamente ligadas às atividades permitidas na área plano, que sejam necessárias ao seu funcionamento e não excedam 35 % da área total do seu conjunto, este considerado como estabelecimento, mais armazém, mais arrecadação.
- 5 -É admissível para terrenos com área superior a 3.000 m2, a adoção de outro desenho urbano para as áreas de estacionamento e áreas verdes públicas, desde que não sejam diminuídas ou reduzidas essas áreas e alterados os polígonos de implantação das edificações.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -São admissíveis operações urbanísticas nos edifícios existentes, nomeadamente obras de alteração, obras de ampliação, obras de conservação, obras legalização, obras de demolição, e alteração de uso, nos seguintes termos:
- a)Não haver incompatibilidade com os regulamentos de edificação e urbanização em vigor e com as disposições previstas neste regulamento;
- b)Em caso de ampliação e desde que a solução arquitetónica não agrida a dinâmica da imagem urbano existente, poderá ser aumentada a volumetria até 30 %, relativamente ao edificado existente, por uma só vez, com efeitos retroativos, tendo esta condição de ser demonstrada pelo promotor e aceite pela Câmara.
- c)Para o cálculo da volumetria, contribuem os edifícios existentes, e/ou, os elementos arquitetónicos ainda existentes, excluindo-se da quantificação os telhados e as águas;
- d)Excetuam-se da alínea b), as parcelas do quarteirão Q1, sendo para estas admitido como máximo de construção acima do solo, a duplicação da sua área de implantação original, correspondendo no máximo a dois pisos;
- 8 -Não podem ser criadas condições de incompatibilidade entre atividades nos termos da lei, e não pode haver:
- a)Lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbação as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de cargas e descargas;
- c)Atividades que acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão;
- d)A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer atividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cassar a respetiva autorização de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas nas alíneas anteriores, só podendo ocorrer nas situações estabelecidas no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
- 9 -Na altura máxima das edificações, qualquer elemento de construção, não pode exceder os valores fixados pela Servidão Aeronáutica constantes na Planta de Condicionantes;
- 10 -Para o estacionamento obrigatório dentro dos lotes ou parcelas, e no espaço público, onde é exigível, aplica-se o previsto no anexo 3, deste regulamento;
- 11 -Para o cumprimento do estacionamento obrigatório, dentro dos lotes ou parcelas, onde exigível, devem ser construídas caves que no caso de interferirem com áreas verdes, áreas de logradouro, e/ou espaços envolventes devem as suas coberturas, que excedam o polígono de implantação do edifício, serem rebaixadas o necessário para sobre elas receberem pelo menos 1 m de terra vegetal, ajardinamento e arborização. Para isso deverá essa cobertura ser rebaixada 1 m relativamente à cota do pavimento do r/c.
- 12 -Os espaços necessários para cargas e descargas nas várias categorias funcionais, devem existir, salvo impossibilidade comprovada, dentro do lote ou parcela.
- 13 -O desenho do espaço público da área Plano é indicativo, devendo observar os princípios de acessibilidade e mobilidade, assim como o programa do Plano de Mobilidade e Transportes.
- 14 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas à implantação de Equipamentos de Utilização Coletiva e Espaços Verdes de Utilização Coletiva, são os previsto no anexo 1, deste regulamento;
- 15 -Nas novas edificações ou na ampliação das existentes, são sempre admissíveis dois pisos acima do solo, sem prejuízo do Regulamento das Edificações Urbanas (REGEU).
- 16 -Nas operações urbanísticas destinadas a serviços, comércio, ou equipamento de utilização coletiva, devem ser criados lugares de estacionamento para bicicletas, por cada 100 m2 a.c.x., de acordo com os valores mínimos constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
Artigo 14.º — Disposições comuns
Vigente desde: 09/11/2022