- 1 -A área predominantemente residencial destina-se à localização predominante de atividades residenciais, complementadas com outras atividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços, empresariais e industriais, desde que não criem condições de incompatibilidade com atividade residencial nos termos da lei e do número seguinte.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A tipologia predominante de edificação é a habitação coletiva, sendo, no entanto, admitidas outras tipologias, desde que, no caso de edifícios mistos, se garantam entradas e acessos separados às habitações, e ainda a existência de comércio nos pisos térreos.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -No caso de substituição ou demolição de edificação existente, as condições de edificabilidade regem-se pelas disposições deste regulamento, nomeadamente uso, alinhamento, recuo e afastamento, sendo a altura da fachada aferida pelo número de pisos acima do solo referidos na Planta de Zonamento, ou em caso de omissão, nunca podendo ser superior à altura dominante das fachadas de uma frente urbana.
- 7 -É admissível a flexibilização dos alinhamentos e da altura das fachadas propostas na Planta de Zonamento para o quarteirão q31 (anterior q30) excluindo a área ocupada pelo edifício a salvaguardar, sendo permitido outros alinhamentos e alturas de fachadas para as edificações deste quarteirão, desde que não seja excedida a área bruta de construção acima do solo constante na solução urbanística da Planta de Zonamento de 28,500 m2, não seja ultrapassada a altura máxima da fachada de 10 pisos acima do solo, e não seja diminuída a área de utilização pública.
- 8 -Nos casos em que seja exigível alinhamento de fachadas, não obstante o número de pisos constante na Planta de Zonamento, para as novas edificações contíguas ao edificado a salvaguardar, poderá ser admitido o acréscimo de pisos, desde que a altura da fachada e cumeeira da nova construção não exceda a altura da fachada e cumeeira do edificado a salvaguardar.
- 9 -Cumpridas as condições de acesso e estacionamento previstas no ponto 10 das disposições comuns e no artigo n.º 44, sempre que não seja impossível, deve o r/c das edificações prever atividades económicas ou serviços.
- 10 -No caso de parcelas com frentes iguais ou superiores a 12 m, 1/3 da área do r/c deve ser destinada a usos que não habitação.
- 11 -Nesta área, o estacionamento previsto no ponto 10 das disposições comuns e artigo 44.º, não deverá ocupar a área de construção do R/C, exceto se existir demonstração de impossibilidade técnica, face à largura e/ou profundidade da parcela.
Artigo 16.º — Regime, uso e tipologia
Vigente desde: 09/11/2022