- 1 -As áreas verdes de uso privado são obrigatoriamente destinadas ao uso coletivo dos respetivos condomínios.
- 2 -Estas áreas são obrigatoriamente ajardinadas e arborizadas, não sendo permitidas novas construções ou anexos acima do solo, com as seguintes exceções, devendo prevalecer a predominância da área verde:
- a)É admissível a construção de pequenos equipamentos desportivos ou lúdicos para recreio e lazer dos condóminos, passeios, acessos e claraboias de iluminação das caves, e desde que o índice de impermeabilização do solo da área verde privada de cada parcela não seja superior a 50 %;
- b)As construções existentes nos logradouros, designadamente com funções de Atividades Económicas, podem ser legalizadas, desde que demonstrem não comportarem inconvenientes para terceiros, possuam condições mínimas de salubridade e não constituam fração autónoma;
- c)Para efeitos da alínea anterior, são consideradas construções existentes, as comprovadamente edificadas anteriormente à data da primeira publicação do Plano no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2010.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O licenciamento de qualquer construção, em parcela ou lote que envolva espaços verdes de utilização coletiva que venham a ser de utilização pública ou a integrar no domínio público municipal, fica dependente de prévia apresentação de um projeto de ajardinamento e arborização.
- 5 -Excetua-se do uso privado previsto no n.º 1, a área do interior do quarteirão q31 (anterior q30) que deverá ser privado de uso público.
- 6 -O índice de impermeabilização não pode ser superior a 50 %, exceto se para cumprimento do estacionamento previsto no ponto 10 das disposições comuns deste regulamento e desde que seja comprovada impossibilidade técnica.
Artigo 25.º — Espaços livres dos interiores dos quarteirões e logradouros
Vigente desde: 09/11/2022