- 1 -As operações urbanísticas necessárias para a concretização do desenho urbano estabelecido neste Plano de Urbanização para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão só podem ser autorizadas após o estabelecimento perequativo a estabelecer na Unidade de Execução entre os proprietários ou investidores que se associem, sendo obrigatória a celebração de contratos no âmbito dos quais será estabelecida a distribuição de benefícios e encargos.
- 2 -Nesses contratos devem ser devidamente identificados os elementos imprescindíveis para a concretização de forma conjunta das operações urbanísticas, e que terá por base o reparcelamento de toda a área de cada Unidade de Execução. Deve constar a área (aferida em levantamento atualizado) ou o valor dos prédios com que cada proprietário entra na operação de reparcelamento, e quando não se trate de proprietário, o valor do capital a investir ou da obra a realizar na concretização da operação; os benefícios que são caracterizados com a operação urbanística, os m2 de construção que a mesma contém e que serão distribuídos pelos interessados na proporção das suas entradas; os encargos que cada um terá de assumir na proporção dos benefícios que lhes cabem; o eventual acerto e de redistribuição de benefícios daqueles que não possuam ou não queiram assumir a totalidade dos encargos que lhes cabe assumir; a distribuição dos lotes ou m2 de construção resultantes da operação de reparcelamento pelos interessados.
Artigo 49.º — Sistema perequativo, contratualização
Vigente desde: 09/11/2022