(Anexo n.º 2, desenho n.º 16 e planta de Zonamento)
- 1 -Termos de referência:
- a)Qualificação da área central num espaço economicamente competitivo no contexto metropolitano, através da fixação de atividades económicas de caráter inovador associadas a equipamentos públicos, de iniciativa pública ou privada, e a espaços públicos de encontro e lazer, qualificando esta área como central;
- b)Valorização das condições naturais existentes, do ribeiro da Riguinha, do bosquedo existente, e da aptidão natural do solo;
- c)Dignificar o aglomerado habitacional urbanisticamente degradado, localizado na frente da circunvalação, quer por relocalização ou reabilitação;
- d)Espaço urbano inclusivo, tanto socialmente como sob o ponto de vista da mobilidade.
- 2 -Requisitos conceptuais a tomar em consideração na implementação de soluções e desenho urbano para o local:
- a)Av. D. Afonso Henriques como principal via representativa e estruturante da solução;
- b)Alameda Eugénio de Andrade como via de caráter funcional, de atravessamento da Matosinhos até ao IP4, e paralelamente de ligação ao Parque de Real;
- c)Localização estratégica das áreas verdes de utilização coletiva e equipamentos como estruturantes do espaço urbano: devem estabelecer relações diretas com a Av. D. Afonso Henriques, sem deixar de estabelecer corredores verdes com o Parque de Real;
- d)Ligação viária entre a Av. Eugénio de Andrade e a Av. D. Afonso Henriques;
- e)Garantir um contínuo ambiental entre o Parque da Cidade do Porto e o Parque Urbano de Real;
- f)Inclusão de mobilidade clicável;
- g)Repercussão da métrica da malha urbana de Matosinhos Sul.
- 3 -Os Parâmetros urbanísticos para a UOPG n.º 1, UOPG de Matosinhos Sul encontram-se dispostos no artigo 36.º-B, deste regulamento.
- 4 -Sistema de Execução:
- a)O Sistema de Execução aplicável é o da Cooperação (artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio);
- b)A iniciativa de execução desta Unidade operativa de planeamento e gestão é dos privados podendo a Câmara Municipal substituir os proprietários que não queiram associar-se;
- c)O direito concreto de construir desta Unidade operativa de planeamento e gestão está localizado e concentrado numa área indicada na planta desta Unidade operativa de planeamento e gestão, sendo obrigatório o cumprimento do polígono de implantação de edificação, alinhamentos, afastamentos, recuos que correspondem ao polígono máximo de implantação e número de pisos nela previstas para a edificação. O direito concreto de construir depende da celebração de contrato de urbanização no qual será estabelecida a distribuição dos benefícios e dos encargos entre todos os proprietários de terrenos inseridos na Unidade de Execução a elaborar, ficando obrigados a prestar ao município a compensação através da cedência das áreas de terreno identificadas como Área Verde com Equipamento e Passeios Públicos. O contrato de urbanização pode ser dispensável se a urbanização conjunta for exercida apenas por 1 proprietário;
- d)No caso de não haver acordo entre os proprietários, ou não quererem associar-se, a Câmara Municipal poderá disponibilizar-se para substituí-los, podendo exercer o direito de expropriação no caso de a Câmara considerar de utilidade pública a concretização do Plano e da Unidade de execução a elaborar;
- e)Quando se verifique necessário exercer esse direito em relação a um ou mais prédios de diversos proprietários, pode a Câmara Municipal promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para estruturação do reparcelamento e execução da Unidade de Execução a elaborar;
- f)A execução do Plano correspondente à área a sul desta UOPG n.º 2 (anterior UOPG n.º 4), relativa à demolição ou reconversão do casario desqualificado aí existente, será da responsabilidade da Câmara Municipal, que procederá às expropriações e demolições necessárias à implementação da solução a encontrar para esta UOPG, sendo o prazo de execução determinado pelos termos de execução do contrato de urbanização referido na alínea c).
- 5 -Princípios da distribuição perequativa de benefícios e encargos:
- a)O benefício dos privados, programado pelo Plano é a aplicação do índice médio de utilização de 0,88, destinado a área Predominantemente Residencial - Valor fixo de direito abstrato de construir em cada propriedade;
- b)Os encargos dos privados, programados pelo Plano são os seguintes:
b1) Cedência das áreas de terreno identificadas na Planta desta Unidade operativa de planeamento e gestão, designadas como Área verde com equipamento e passeios públicos, como Área verde de uso público incluindo a renaturalização da ribeira entubada existente, e Arruamentos;
b2) Entregar ao Município essas áreas infraestruturadas de acordo com o projeto da operação urbanística;
b3) Todos os custos e encargos decorrentes das operações urbanísticas;
b4) A repartição dos custos ou encargos serão realizados conjuntamente por acordo com os proprietários mediante a proporção do direito abstrato de construir em cada propriedade.