Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República e vigorará até à sua revisão, alteração, correção ou suspensão nos termos legais.
ANEXO 1
Parâmetros de dimensionamento das Áreas destinadas à implementação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
1 - Áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos:
1.1 - Para efeitos de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, as áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, são indexadas:
a) Aos encargos urbanísticos padrão, de acordo com o Regime Económico-Financeiro do presente regulamento;
b) À ponderação pela CMM, da necessidade e do dimensionamento, em cada caso, em função da dotação existente na envolvente e da programação territorial.
1.2 - Para efeitos de aplicação da Estratégia Local de Habitação, a Câmara Municipal poderá decidir optar pelo pagamento em espécie, de parte ou da totalidade, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos.
2 - Espaços verdes e de utilização coletiva:
2.1 - Os espaços verdes e de utilização coletiva que servem a operação urbanística devem sempre:
a) Garantir níveis adequados de desafogo e conforto para a estadia e todos os modos de circulação;
b) Assumir sempre uma forma e uma função, sendo que os espaços que constituam simples sobras entre edifícios devem ser privados.
c) As parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva devem constituir uma parcela única contínua, de pelo menos dois terços da área total correspondente, com área superior a 250 m2, declive inferior a 45 % e que permita a inscrição de um círculo com 5 metros de raio.
3 - Infraestruturas viárias:
3.1 - As operações urbanísticas que envolvam obras de urbanização devem ter em conta a rede rodoviária de gestão municipal, existente ou prevista na Planta de Ordenamento - I e a ponderação das necessidades da envolvente urbana.
3.2 - No reperfilamento ou na criação de novos arruamentos deve ser prevista a largura necessária para a distribuição do espaço viário pelos diversos modos de circulação, tendo como orientação os perfis-tipo constantes do anexo iii, do presente regulamento, segundo a hierarquia funcional de modos combinados, representada na Planta de Ordenamento - II:
a) Prioritária para todos os modos - Transporte Individual (TI), Transporte Público (TP) e Modos Ativos (MA - rede pedonal e rede ciclável);
b) Prioritária para Transportes Individual (TI);
c) Prioritária para Modos Ativos (MA);
d) Prioritária para Transporte Individual e Transporte Público (TI &TP);
e) Prioritária para Transporte individual e Modos Ativos (TI & MA);
f) Prioritária para Transporte Público e Modos Ativos (TP & MA);
g) Exclusiva para Modos Ativos (MA);
h) Não prioritária - sem qualquer associação a um grau de hierarquia superior.
4 - Quando a infraestrutura viária não estiver identificada na Planta de Ordenamento - II, o seu dimensionamento deve ter como referência o perfil-tipo Prioritário para Modos Ativos (MA).
5 - Na impossibilidade de aplicação destas medidas, motivada pela largura insuficiente do arruamento, a prioridade deve ser dada ao peão, com a implementação de zonas de partilha do espaço rodoviário entre todos os modos de circulação.
6 - A alocação de espaço para a circulação da bicicleta deve ter como referência as características e o dimensionamento constantes do anexo iv, do presente regulamento, seguindo, como orientação, as tipologias da infraestrutura ciclável identificadas na Planta de Ordenamento - II:
a) Zona de coexistência (partilha do espaço rodoviário entre todos os modos);
b) Faixa Ciclável Unidirecional;
c) Partilhada com automóvel;
d) Passeio (partilhada com peões);
e) Pista Ciclável Exclusiva Bidirecional;
f) Pista Ciclável Exclusiva Unidirecional.
7 - Encargos urbanísticos:
7.1 - Disposições base relativas aos encargos urbanísticos:
7.1.1 - Os particulares (proprietários e/ou promotores) têm o dever de participar no financiamento das infraestruturas urbanísticas.
7.2 - Os encargos urbanísticos devem ser distribuídos de forma equitativa por todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas.
8 - Encargos urbanísticos - identificação:
8.1 - Os encargos urbanísticos correspondem à construção e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:
a) Todo o espaço público, de circulação e de estar, pedonal e automóvel, incluindo vias, praças, estacionamento, espaço livres e verdes;
b) As redes de água, esgotos domésticos e pluviais, energia elétrica e iluminação pública, gás, telecomunicações e recolha de lixo;
c) Equipamentos coletivos, nomeadamente de educação, desporto e lazer, cultura, saúde e sociais, administrativos, de segurança e proteção civil.
8.2 - Em função da sua abrangência, a infraestrutura considera-se dividida em:
a) Infraestrutura local, a que engloba todas as redes referidas nas alíneas a) e b), do número anterior, que irão servir diretamente cada conjunto edificado;
b) Infraestrutura geral, a que serve os aglomerados urbanos e o território municipal na sua globalidade, nomeadamente vias sem construção adjacente, áreas verdes públicas de dimensão supralocal e espaços destinados a equipamentos.
9 - Encargos urbanísticos padrão:
9.1 - São identificados os seguintes encargos urbanísticos padrão, a considerar no correspondente processo perequativo:
a) Custo médio/m2 a.c. de construção inicial da infraestrutura local;
b) Cedência média de terreno destinado a infraestrutura geral: 0,5 m2/m2 a.c.;
c) Custo médio/m2 a.c. de construção inicial da infraestrutura geral.
9.2 - São estabelecidos em regulamento municipal:
a) Os custos padrão/m2 a.c. das infraestruturas referidas nas alíneas a) e c);
b) O valor do m2 de terreno destinado a infraestrutura geral.
ANEXO 2
Fichas individuais dos imóveis
(ver documento original)
ANEXO 3
Estacionamento
1 - Nas obras de construção e de ampliação destinadas a habitação coletiva, é exigida a criação de estacionamento privado, dentro do respetivo lote ou parcela, de acordo com os valores mínimos e máximos seguintes:
(ver documento original)
1.1 - As operações de loteamento que não definam as tipologias de habitação, devem prever dentro dos lotes a criação de estacionamento privado de apoio à habitação coletiva, na proporção de 1 lugar/150 m2 a.c.
1.2 - Os lugares de estacionamento privado de apoio à habitação coletiva em edifício em regime de propriedade horizontal, que correspondam ao número mínimo exigido, não podem constituir fração autónoma da habitação que apoiam.
1.3 - Nas obras de construção e de ampliação, destinadas a outros usos, é exigido o cumprimento dentro do respetivo lote ou parcela, do estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de:
a) 1 lugar/100 m2 a.c.x., nas construções destinadas a comércio com a.c. (maior que) 2500 m2;
b) 1 lugar/150 m2 a.c.x., nas restantes construções.
1.4 - Além deste estacionamento, qualquer operação de loteamento ou operação urbanística com impacte relevante, deve criar um número de lugares de estacionamento para utilização pública, no mínimo de:
a) 1 lugar/300 m2 a.c.x., no caso de se destinar a habitação ou indústria;
b) 1 lugar/150 m2 a.c.x., no caso de se destinar a outros usos.
1.5 - Excecionam-se dos números anteriores os casos em que:
a) Da configuração do lote ou parcela, ou da sua relação com o espaço público, se verifique ser inequivocamente impossível ou inconveniente a criação de estacionamento;
b) Os empreendimentos turísticos que devem prever o estacionamento mínimo para responder às suas próprias necessidades.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
65832 - ssaigt.dgterritorio.pt
65893 - ssaigt.dgterritorio.pt
615706049