Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - serviço que assegura o atendimento e o acompanhamento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social;
- b)Apoios económicos - apoio pecuniário de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
- c)Agregado familiar - conjunto de pessoas que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- d)Pensão Social - é um valor mensal atualizado anualmente de acordo com o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) que serve como referência a várias formas de apoios sociais pecuniários, nomeadamente: pensão de social de velhice, pensão de sobrevivência, pensão social de invalidez.
- e)Rendimento per capita - Total dos rendimentos ilíquidos, dividido pelo número de membros que compõem o agregado familiar;
- f)Rendimento Mensal do Agregado Familiar - resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por doze meses;
- g)Despesas fixas mensais do Agregado Familiar - corresponde às despesas fixas suportadas por todo o agregado familiar, isto é, que sejam invariáveis durante um longo período de tempo;
- h)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica - situação de risco de pobreza e/ou exclusão social em que o individuo/agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, resultantes de facto inesperado e que requeiram uma intervenção de emergência, e cuja capitação seja inferior ao valor da pensão social em vigor.