Para a área definida no artigo anterior ficam proibidas, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos todas as operações urbanísticas que se traduzam na prática das seguintes ações ou atividades, com exceção das operações urbanísticas destinadas a habitação coletiva pública:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;