- 1 -As obras cofinanciadas pela Administração Central podem ser comparticipadas pelo Município até ao limite de 30 % do valor do investimento considerado elegível pela Administração Central para o cálculo da sua comparticipação, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da comparticipação atribuída por esta.
- 2 -Às associações candidatas cabe sempre uma participação mínima de 5 % do valor do investimento considerado elegível.
- 3 -Nas situações em que as associações candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição do IVA, nos termos da legislação em vigor, o valor deste imposto não é considerado para efeitos de cálculo da comparticipação municipal.
- 4 -Quando o terreno destinado à construção das instalações tenha sido cedido pelo Município, o respetivo valor, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, é incluído na determinação da comparticipação municipal.
- 5 -Quando seja atribuída comparticipação municipal de apoio a obras cofinanciadas pela Administração Central, o valor do apoio técnico e dos materiais cedidos pelo Município é incluído na determinação dessa comparticipação.
- 6 -Em caso algum o somatório da comparticipação da Administração Central com a comparticipação do Município de Ponte da Barca pode ultrapassar o limite de 95 % do valor total do investimento elegível.
Artigo 19.º — Avaliação da Comparticipação em Obras Cofinanciadas
Vigente desde: 28/08/2026