- 1 -Para além dos bens imóveis classificados, na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo III, encontram-se identificados os sítios arqueológicos localizados em solo rústico e em solo urbano, sendo que aos primeiros, designados na referida planta como “Zona de sensibilidade arqueológica - solo rústico”, se aplica uma área de proteção de 50 m.
- 2 -Aos sítios arqueológicos e respetiva área de proteção mencionada no número anterior foram atribuídos graus de proteção em função dos valores a salvaguardar, aos quais são aplicáveis as disposições seguintes:
- a)Grau 1, correspondem a vestígios arqueológicos de grande interesse, tendo em conta a sua singularidade e o seu estado de conservação: são interditas quaisquer intervenções que impliquem a afetação destes bens patrimoniais, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e/ou conservação e restauro dos vestígios existentes;
- b)Grau 2, correspondem a vestígios de valor arqueológico elevado: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e ou conservação e restauro desses mesmos vestígios;
- c)Grau 3, correspondem a vestígios de valor arqueológico significativo: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados.
- d)Grau 4, correspondem a vestígios arqueológico insuficientemente caracterizados: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de prospeção arqueológica, com vista a uma melhor caracterização e ou à relocalização dos vestígios arqueológicos e à determinação das respetivas medidas de salvaguarda.
- 3 -O aparecimento de vestígios arqueológicos até então desconhecidos durante a realização de qualquer tipo de intervenção, em solo rústico ou urbano, que envolva a afetação do solo e subsolo, obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.
- 4 -A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 5 -O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 3, por todo o período que durar aquela suspensão.
- 6 -Qualquer achado ou testemunho arqueológico encontrado em terreno público ou particular obriga à sua comunicação no prazo de 48 horas à entidade setorial competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
- 7 -Sempre que venham a ser descobertos novos sítios arqueológicos ou determinada a localização dos sítios insuficientemente caracterizados, deve ser atualizado o inventário do património arqueológico municipal, e promovida a atualização da Planta de Ordenamento - Património, nos termos do n.º 4 do artigo 96.º, passando as disposições do presente Regulamento a ser-lhes aplicáveis.
Artigo 17.º — Património arqueológico
Vigente desde: 27/08/2025