- 1 -As novas explorações de depósitos e massas minerais, com exceção das pedreiras da classe 4 prevista no regime de revelação e aproveitamento de massas minerais, que venham a instalar-se no concelho não podem colocar em causa outras funções e atividade e devem observar um afastamento mínimo de 750 m em relação ao limite dos perímetros urbanos, aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou informação prévia favorável, património classificado ou em vias de classificação e um afastamento mínimo de 500 m em relação a outros edifícios preexistentes;
- 2 -Os afastamentos previstos no número anterior podem ser reduzidos em caso de reconhecimento de interesse público municipal, aprovado pela assembleia municipal, quando a câmara municipal reconheça que a realização da pretensão em causa se reveste de relevante interesse público estratégico para o desenvolvimento económico do concelho, desde que em requerimento apresentado pelo interessado para o efeito se comprove que a pretensão é insuscetível de se concretizar cumprindo os referidos afastamentos, sendo obrigatoriamente adotadas as medidas adequadas à minimização dos prejuízos para os valores a que se refere o artigo 25.º
- 3 -O afastamento mínimo do limite das explorações agropecuárias em relação ao limite dos perímetros urbanos, Empreendimentos Turísticos, exceto na modalidade de agroturismo, e ao património classificado ou em vias de classificação, é de 500 m;
- 4 -O afastamento mínimo do limite das explorações agropecuárias em relação às estradas incluídas no Plano Rodoviário Nacional e às estradas e caminhos municipais (classificados e não classificados) é 50 m a contar do eixo da via.
- 5 -As faixas de proteção às escolas, aplicáveis às escolas existentes e para localização de novos edifícios de ensino, devem apresentar as características seguintes:
- a)Faixa envolvente onde é proibido edificar qualquer construção cujo afastamento ao recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;
- b)Faixa envolvente a partir da vedação com a largura mínima de 200 m, para proibição de instalação e de funcionamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos e de estabelecimentos cuja atividade seja considerada nociva ao desenvolvimento e à formação dos alunos;
- c)A Instalação de novas Linhas Elétricas de Alta Tensão deve observar o disposto no Decreto-Lei n.º 46 847, de 27 de janeiro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de fevereiro.
Artigo 23.º — Afastamentos e faixas de proteção
Vigente desde: 27/08/2025