- 1 -As caves das edificações sem frente livre devem destinar-se exclusivamente a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento automóvel, áreas técnicas, arrumos e/ou instalações de apoio, bem como a áreas de serviço complementares ou de equipamentos no caso dos empreendimentos turísticos, nesta última situação, desde que exista pé-direito regulamentar.
- 2 -Salvo disposição especial do presente regulamento em contrário, as caves das edificações sem frente livre são admitidas em todas as categorias de espaço, exceto nos Espaços naturais e paisagísticos, e não podem ter mais do que um piso abaixo da cota de soleira, salvo em casos devidamente fundamentados e comprovados por vistoria técnica dos serviços municipais.
- 3 -As áreas em cave com altura inferior ao pé direito regulamentar não são contabilizadas para efeitos da aplicação do índice de utilização do solo ou da área de construção.
- 4 -São admitidas caves em todas as categorias de Espaço, exceto nos Espaços naturais e paisagísticos, e desde que não excedam a altura máxima de 3,50 m desde o ponto mais baixo do terreno até à cota de soleira.
Artigo 32.º — Caves
Vigente desde: 27/08/2025