- 1 -Tendo por base a avaliação e a monitorização do PDMCV, deve ser elaborado, de quatro em quatro anos, um relatório do estado do ordenamento do território (REOT) nos termos previstos no artigo 189.º do RJIGT.
- 2 -O REOT traduz o balanço da execução do PDMCV e dos demais planos territoriais de âmbito municipal, e as respetivas conclusões constituem o fundamento da necessidade de introdução de alterações aos planos ou da respetiva revisão.
- 3 -Pode ser determinada pela Câmara Municipal a elaboração de REOT extraordinários, fundamentada em alterações de opções estratégicas ou da necessidade de fazer face à evolução das condições ambientais, económicas e sociais.
Artigo 92.º — Relatório do estado do ordenamento do território
Vigente desde: 27/08/2025