- 1 -Os elementos que constituem o PDMCV são alterados nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 2 -A Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, será alterada para efeitos de atualização, no que diz respeito:
- a)Às áreas a abranger por novos espaços de ocupação turística correspondentes a NDT, nos termos do artigo 42.º;
- b)Às áreas a abranger por plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 3 -A Planta de Ordenamento - Património, poderá ser alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, no que diz respeito:
- a)Aos bens do património material não classificado;
- b)Às áreas do património arqueológico de interesse não classificado.
- 4 -A Planta de Condicionantes será alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, em especial nos seguintes casos:
- a)Classificação, reclassificação, desclassificação ou abertura de procedimento de classificação de imóvel;
- b)Nas zonas ameaçadas pelas cheias e inundações naturais;
- c)Na Planta de Condicionantes - Recursos Florestais e Perigosidade de Incêndio Rural relativamente às áreas de perigosidade “alta” e muito “alta” que venham a ser delimitadas na carta de perigosidade de incêndio rural.
Artigo 96.º — Alteração de elementos do Plano
Vigente desde: 27/08/2025