- 1 -Qualquer operação urbanística que interfira com o domínio público ou privado do município que contenha zona arborizada, deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 2 -A realização de qualquer intervenção no solo ou subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, carece de autorização do município.
- 3 -As mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou as intervenções que removam a camada superficial do solo, apenas será permitida se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da Comissão de Gestão de Arvoredo.
- 4 -Deve ser acautelada a proteção e preservação de árvores em locais de obras, e ter-se em conta as normas técnicas constantes do Anexo V do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 27/08/2025