- 1 -Os trabalhadores devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade.
- 2 -A conduta dos trabalhadores deve ser impoluta, não devendo pautar-se por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, entre outras, devendo evitar qualquer situação de conflito de interesses de acordo com o artigo 30.º do presente Código.
Artigo 14.º — Princípio da Justiça e Imparcialidade
Vigente desde: 15/11/2021