- 1 -O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes do Município, independentemente do vínculo de emprego público a que se encontram sujeitos, no exercício das suas atividades, funções e competências, bem como a todos os elementos dos órgãos autárquicos e membros de gabinetes de apoio durante o cumprimento dos seus mandatos.
- a)Devem atuar tendo em vista a prossecução dos interesses do Município, no respeito pelos princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho;
- b)Não podem adotar comportamentos discriminatórios, de modo direto ou indireto, em relação aos demais ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município.
- 2 -O Município assume uma política de não consentimento relativamente à prática de assédio no trabalho.
Artigo 32.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 07/11/2023