- 1 -Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
- 2 -Compete ao Município de Odemira, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual:
- a)Privilegiar e difundir uma cultura organizacional assente no princípio da não discriminação e de tolerância zero à prática de assédio, promovendo a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer trabalhador no local de trabalho ou em relação com o trabalho, e tomar todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos;
- b)Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho junto dos dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores do Município;
- c)Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se de que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os denunciantes/participantes;
- d)Instaurar procedimento disciplinar sempre que haja indícios suficientes de atos suscetíveis de integrar a prática de assédio no local de trabalho;
- e)Verificar se a situação que gerou o procedimento disciplinar à luz do presente Código de Conduta e Ética implica o reajustamento do mesmo e, em caso afirmativo, promover as alterações necessárias aos objetivos a prosseguir.
Artigo 34.º — Prevenção e combate ao assédio no trabalho
Vigente desde: 07/11/2023