- 1 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os trabalhadores e demais colaboradores que em determinado momento processual estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime.
- 2 -Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas.
- 3 -O Município aplica as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento dos dados pessoais é realizado em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 39.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 07/11/2023