- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores e demais colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.
- 2 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os trabalhadores e demais colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.
- 3 -O presente código deve ser divulgado junto do Mecanismo Nacional Anticorrupção, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
Artigo 46.º — Divulgação e Monitorização
Vigente desde: 07/11/2023