- 1 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Não são permitidos comportamentos discriminatórios, de modo direto ou indireto, em relação aos demais ou a terceiros, sejam ou não destinatários dos serviços e das atividades do Município.
- 3 -Os trabalhadores e demais colaboradores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.
Artigo 8.º — Princípio da Igualdade
Vigente desde: 07/11/2023