- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, regem as disposições Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 57/2019 de 7 de agosto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e do recurso à legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do eleito com competência própria ou delegada/subdelegada na área da juventude.
Artigo 18.º — Interpretação e preenchimento de lacunas
Vigente desde: 02/02/2021