- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as entidades ou grupos referidos na parte final do artigo 2.º
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por grupo informal de jovens, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade compreendidas entre 12 e 30 anos, em que pelo menos um dos elementos tenha idade igual ou superior a 18 anos, para efeito de representação legal do grupo, em número não inferior de 3 elementos.
- 3 -No caso das Associações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement podem beneficiar dos apoios através das suas estruturas concelhias e ou regionais; cuja nomenclatura é respetivamente Núcleos ou Regiões; representativas dos diferentes grupos e agrupamentos.
- 4 -Os conceitos jurídicos de Associações de Jovens, Associações Juvenis, Associações de Caráter Juvenil e Associações de Estudantes, para efeitos do presente regulamento são os constantes da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2019 de 7 de agosto.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 02/02/2021