- 1 -Os destinatários deste Código devem atuar contra todas as formas de corrupção.
- 2 -Os destinatários deste Código, que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiverem conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, devem comunicar, prontamente, a situação ao seu superior hierárquico ou utilizar o canal de denúncias interno.
- 3 -Os comportamentos referidos no número anterior respeitam, nomeadamente, mas sem exclusão, a atividades de abuso de informação privilegiada, fraude ou corrupção.
Artigo 19.º — Princípio da Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 23/01/2025