Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 56.º da LCE, as empresas devem:
- a)Garantir que podem ser utilizados em nomadismo apenas os números atribuídos secundariamente no âmbito da oferta do serviço para o qual a utilização em nomadismo é disponibilizada;
- b)Garantir que cada número:
- i)No caso de utilizadores finais que sejam consumidores, está apenas afeto a uma única utilização em nomadismo, independentemente de a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados dentro ou fora do território nacional;
- ii)No caso de utilizadores finais que não sejam consumidores, está apenas afeto a uma única utilização em nomadismo quando a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados fora do território nacional, sendo permitida mais do que uma utilização em nomadismo se a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados dentro do território nacional.