Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)Armazenagem: deposição controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento de valorização ou encaminhamento para destino final adequado/licenciado;
- b)Centro Circular de Resíduos de Mira: área vigiada dedicada à receção do detentor singular de resíduos urbanos, de tipologia doméstico, residente no concelho de Mira e que se faz acompanhar de determinadas quantidades e tipos específicos de RU - resíduos urbanos - RVU, RCD, RGV e REEE - autorizados, para que de forma adequada e organizada aí possa depositar esses RU. Após armazenagem temporária, aos RU serão encaminhados para diferentes operações de valorização - por tipo de RU entregue - ou, em caso de impossibilidade técnica e operacional, será dado encaminhamento para tratamento ou destino final autorizado;
- c)Deposição: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem removidos;
- d)Deposição indiferenciada: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- e)Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos urbanos separados por tipo e natureza (ex.: resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas, etc.), com vista a tratamento específico;
- f)Detentor de resíduos: qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;
- g)Economia Circular: é um conceito estratégico que assenta na redução, reutilização, recuperação e reciclagem de materiais e energia. Substituindo o conceito de fim-de-vida da economia linear, por novos fluxos circulares de reutilização, restauração e renovação, num processo integrado, a economia circular é vista como um elemento chave para promover a dissociação entre o crescimento económico e o aumento no consumo de recursos;
- h)Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
- i)Fileira de resíduos: o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
- j)Fluxo específico de resíduos: a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
- k)Gestão de resíduos: recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
- l)Grande produtor de resíduos: entidade pública ou particular, comercial, industrial ou hospitalar, cuja produção diária de resíduos exceda os 1100 litros por produtor, sendo do produtor a responsabilidade pela sua gestão, podendo esta ser delegada noutra entidade;
- m)Pequeno produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja produção diária de resíduos urbanos ou equiparados seja inferior a 1100 litros. A entidade gestora - Câmara Municipal de Mira é responsável pela sua gestão após o produtor entregar o RU em local ou equipamento específico para o efeito de deposição, para posterior recolha, transporte e tratamento;
- n)Prevenção: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter transformado em resíduo, destinadas a reduzir: a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
- o)Produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
- p)Monos ou Monstros: ver Resíduos de Grande Volume;
- q)Produtor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a composição dos resíduos;
- r)Reciclagem: forma de valorização dos resíduos na qual se recuperam e/ou regeneram diferentes matérias constituintes por forma a dar origem a novos produtos ou qualquer operação de valorização através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos;
- s)Recolha: operação de apanha ou receção de resíduos com vista ao seu tratamento;
- t)Recolha indiferenciada: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- u)Recolha seletiva: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- v)Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- w)Resíduos: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer;
- x)Resíduo biodegradável (RUB): o resíduo que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
- y)Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE): são os equipamentos elétricos e eletrónicos que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- z)Resíduos de Grande Volume (RGV): objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
- aa)Resíduos Verdes Urbanos (RVU): resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- bb)Resíduo valorizável: qualquer resíduo de embalagem desprovido de contaminantes, que se englobam na tipologia do vidro, metal, plástico e papel ou cartão, que podem ser valorizados através da operação de reciclagem ou outra operação de valorização e que devem ser depositados nos ecopontos;
- cc)Resíduo indiferenciado: resíduo urbano comum, vulgarmente depositados no contentor do lixo comum, mas que parte ou porção dessa poderia ser encaminhada para a valorização, reciclagem ou outro destino final adequado;
- dd)Resíduo Urbano (RU): resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- ee)Resíduo proveniente da atividade comercial: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou pelo setor dos serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- ff)Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- gg)Reutilização: qualquer operação mediante a qual os produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- hh)Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município;
- ii)Tratamento: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
- jj)Triagem: ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
- kk)Valorização: operações que visem o reaproveitamento dos resíduos em fim de vida ou qualquer operação, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;
- ll)Utilizador doméstico: aquele que utiliza o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações referentes às partes comuns administradas pelos condomínios;
- mm)Utilizador não doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e locais.