- 1 -São admissíveis no CCR - Mira os resíduos urbanos de tipologia específica, provenientes da separação e organização na sua origem, transportados pelos munícipes até este local, estando sujeitos a uma inspeção visual antes da deposição/entrega dos RU abaixo enunciados.
- 2 -São admissíveis no CCR-Mira os resíduos abaixo indicados, provenientes da separação na origem, transportados pelos munícipes e utilizadores em geral, domésticos e não domésticos, cuja especificação se encontra no Anexo I.
- a)Resíduos Verdes Urbanos (RVU);
- b)Resíduos de Construção e Demolição (RCD);
- c)Resíduos de Grande Volume (RGV) - também conhecidos por monstros ou monos;
- d)Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE);
- e)Pilhas e Acumuladores.
- 3 -A entrega dos resíduos acima indicados deve ser feita a granel ou da forma descrita no Anexo I, mas nunca ultrapassando a produção diária ou entrega total de resíduos de 1100 L ou 1,1 m3.
- 4 -Não serão aceites resíduos que contenham ou tenham contido substâncias perigosas, nem aqueles que não correspondam às regras definidas para cada tipo de resíduos aceites no CCR-Mira e constantes no Anexo I.
Artigo 6.º — Natureza e quantidade dos resíduos admissíveis no CCR - Mira
Vigente desde: 31/01/2022