- 1 -Na área referida no artigo anterior ficam proibidas as seguintes acções:
Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, as obras de urbanização e construção destinadas à construção do Equipamento Escolar.
Artigo 2.º — Âmbito Material
Vigente desde: 27/11/2009